Decisão · STJ

STJ HC 1095355

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-05-07publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Ônus do impetrante. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. As peças juntadas na impetração correspondem à sentença que extinguiu a punibilidade por prescrição e à decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo a juntada do acórdão apontado como coator. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A impetração pretendia o restabelecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e o trancamento da ação penal, o que não foi conhecido liminarmente por deficiência documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi adequadamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal e se a juntada posterior de peças pode sanar o vício que motivou o indeferimento liminar. III. Razões de decidir 5. O impetrante do habeas corpus deve instruí-lo com os documentos essenciais no momento da impetração, sob pena de não conhecimento do writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para a verificação da legalidade da decisão questionada, compromete a análise do constrangimento alegado e justifica o indeferimento liminar. 7. Inviável o exame do mérito da impetração diante da deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fl. 84-86) interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 78-79). Consta dos autos que o paciente teve a punibilidade extinta pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição antecipada ou virtual (fls. 56-58). A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da ação penal, sem, contudo, juntar aos autos o acórdão que se pretendia impugnar (fl. 2). Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na condução da persecução penal, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade, bem como para determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requereu-se o reconhecimento da duração irrazoável do processo, com a consequente declaração de constrangimento ilegal e a extinção da persecução penal (fls. 2-4). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, pois a defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que pretendia impugnar (fls. 78-79). No regimental (fls. 84-86), o agravante argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco material ao reconhecer a ausência de adequada instrução do habeas corpus, sustentando que o acórdão impugnado já se encontrava devidamente juntado aos autos, especificamente nos documentos de fls. 56 a 62, razão pela qual não se justificaria o indeferimento liminar do writ. Acrescenta que, superada a questão formal, deve ser analisado o mérito da impetração, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da persecução penal e da inexistência de causa válida de interrupção da prescrição, tratando-se de matéria de direito demonstrável por prova pré-constituída, o que, segundo sustenta, autoriza o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo e a extinção da persecução penal (fls. 84-86). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Ônus do impetrante. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. As peças juntadas na impetração correspondem à sentença que extinguiu a punibilidade por prescrição e à decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo a juntada do acórdão apontado como coator. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A impetração pretendia o restabelecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e o trancamento da ação penal, o que não foi conhecido liminarmente por deficiência documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi adequadamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal e se a juntada posterior de peças pode sanar o vício que motivou o indeferimento liminar. III. Razões de decidir 5. O impetrante do habeas corpus deve instruí-lo com os documentos essenciais no momento da impetração, sob pena de não conhecimento do writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para a verificação da legalidade da decisão questionada, compromete a análise do constrangimento alegado e justifica o indeferimento liminar. 7. Inviável o exame do mérito da impetração diante da deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.
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