Decisão · STJ

STJ HC 1083521

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena fixada em ação penal com trânsito em julgado em 28/07/2004. Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada e corrupção de menores, com pena de 20 anos de reclusão e 100 dias-multa. Revisão criminal previamente proposta na origem julgada improcedente. Impetração atual reproduz pedidos e fundamentos de habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado perante a mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir; (ii) o habeas corpus pode servir como sucedâneo de recurso ou nova revisão criminal para atacar a dosimetria de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal; (iii) a simples mudança superveniente de entendimento jurisprudencial autoriza revisão criminal ou a mitigação da coisa julgada; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado reproduz pedido anteriormente dirigido à mesma Corte, com identidade subjetiva e objetiva, o que configura reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento (HC n. 989.176/PE em face do acórdão de HC n. 0002469- 63.2025.8.17.9000). 4. O habeas corpus é via inadequada para suceder recurso ou (nova) revisão criminal de condenação transitada em julgado, sobretudo quando se pretende rediscutir dosimetria sem a demonstração dos pressupostos do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o writ para revisão de condenação proferida e mantida nas instâncias ordinárias. A mera mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal, nem legitima revisão criminal sem novas provas ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.041/RJ, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ (conforme a petição), contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos condenação há mais de 20 anos, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca do Recife. O agravante ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ, único requerente na revisão criminal aqui apontada como ato coator, foi condenado, então, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa, por infração ao artigo 159, § 1º, última parte, do Código Penal, e ao artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, combinado com o artigo 69 do Código Penal, com repercussão no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990 (fls. 6, 10-12). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do recurso por intempestividade. Transitada em julgado a ação em 28/7/2004 a ação (fl. 81 do HC n. 989.176/PE), a defesa propôs a revisão criminal, que foi julgada improcedente. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A ilegalidade é objetiva e técnica: a pena-base foi exasperada com base em fundamentos genéricos para as vetoriais "culpabilidade", "conduta social" e "motivos" (fl. 88). Alega violação ao duplo grau de jurisdição, vez que, no seu entender, o mérito da dosimetria nunca foi revisado por um colegiado. Assere sobre a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. Menciona o princípio da individualização da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 95. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena fixada em ação penal com trânsito em julgado em 28/07/2004. Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada e corrupção de menores, com pena de 20 anos de reclusão e 100 dias-multa. Revisão criminal previamente proposta na origem julgada improcedente. Impetração atual reproduz pedidos e fundamentos de habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado perante a mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir; (ii) o habeas corpus pode servir como sucedâneo de recurso ou nova revisão criminal para atacar a dosimetria de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal; (iii) a simples mudança superveniente de entendimento jurisprudencial autoriza revisão criminal ou a mitigação da coisa julgada; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado reproduz pedido anteriormente dirigido à mesma Corte, com identidade subjetiva e objetiva, o que configura reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento (HC n. 989.176/PE em face do acórdão de HC n. 0002469- 63.2025.8.17.9000). 4. O habeas corpus é via inadequada para suceder recurso ou (nova) revisão criminal de condenação transitada em julgado, sobretudo quando se pretende rediscutir dosimetria sem a demonstração dos pressupostos do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o writ para revisão de condenação proferida e mantida nas instâncias ordinárias. A mera mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal, nem legitima revisão criminal sem novas provas ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.041/RJ, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
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