Decisão · STJ

STJ AREsp 3197618

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 13/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por H. S. MALHEIROS & CIA LTDA. e HAMILTON DE SOUSA MALHEIROS FILHO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento por enriquecimento ilícito, ajuizada por H. S. MALHEIROS & CIA. LTDA. e HAMILTON DE SOUSA MALHEIROS FILHO, em face de ROSELENE SCIARANTOLA GONÇALVES DE ABREU. Sentença: rejeitou o pedido formulado na ação principal, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, assim também como acolheu em parte o pedido reconvencional, para condenar a parte agravante ao pagamento dos débitos locativos na proporção de 50% do aluguel e IPTU previsto em contrato, para o período em cobrança, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Assim, ante a sucumbência recíproca, condenou a parte agravada e a parte agravante ao pagamento das custas, na proporção de 50%, e dos honorários no valor de 20% da condenação, na mesma proporção, nos moldes dos artigos 85, § 2º, 86, CPC.
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