STJ HC 1073019
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Incidência da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de cognição por demandar revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. 7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas. 8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS SOUZA e ANDREI SANTOS DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. O writ foi indeferido liminarmente, uma vez que a matéria já teria sido objeto de análise no AREsp n. 3152532-BA (fls. 126-128). No presente agravo, a defesa aduz não ser o caso de reiteração, uma vez que o agravo não teria sido conhecido no mencionado feito, razão pela qual mereceria processamento o habeas corpus proposto (fls. 133-139). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Incidência da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de cognição por demandar revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. 7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas. 8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024