Decisão · STJ

STJ AREsp 3159820

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste também em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Consta que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ , atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do gravo em recurso especial (e-STJ, fls. 752/753). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 769/775). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste também em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Consta que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ , atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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