Decisão · STJ

STJ AREsp 3189840

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC; Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ). 2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, sustentando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade. 3. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade e aplicou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir essa deficiência nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito indispensável, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial. 7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno; a refutação tardia configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC; Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ). 2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, sustentando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade. 3. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade e aplicou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir essa deficiência nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito indispensável, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial. 7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno; a refutação tardia configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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