Decisão · STJ

STJ AREsp 3146290

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na: (i) Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485, I, do CPC); (ii) Súmula 7/STJ (art. 55 do CPC); (iii) Súmula 283/STF; e (iv) Súmula 13/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ, para a alegada afronta ao art. 55 do CPC; Súmula 283/STF; e Súmula 13/STJ) 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar o preenchimento dos requisitos exigidos para sua admissão, bem como a apresentação de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados pela Corte a qua. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmulas ns. 7/STJ, para a alegada violação ao art. 55 do CPC; 13/STJ; e 283/STF). O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pela incidência das Súmulas ns. 7/STJ (arts. 55, 321 e 485, I, do CPC); 13/STJ; e 283/STF. A parte agravante argumentou a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na: (i) Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485, I, do CPC); (ii) Súmula 7/STJ (art. 55 do CPC); (iii) Súmula 283/STF; e (iv) Súmula 13/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ, para a alegada afronta ao art. 55 do CPC; Súmula 283/STF; e Súmula 13/STJ) 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar o preenchimento dos requisitos exigidos para sua admissão, bem como a apresentação de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados pela Corte a qua. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhec ido.
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