Decisão · STJ

STJ RHC 231376

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi violento. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade dos motivos. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória. 3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fundamentos. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem apresentação de argumentos novos. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e existência de outro processo em curso com concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito; a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da medida diante da dinâmica dos fatos. 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. 10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Inconformada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 147-169. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduziu a ausência de contemporaneidade entre o suposto fato e o decreto prisional, defendendo a possibilidade de subsitituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requereu a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 345-348. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão Ressalta que "a custódia determinada na audiência de custódia encontra-se amparada em fundamentos absolutamente insuficientes e genéricos, motivo que impõe a concessão da ordem a fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o AGRAVANTE" - fl. 354. Afirma que "BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR possui circunstâncias pessoais absolutamente favoráveis que militam em seu favor. É tecnicamente primário, não existindo sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. Possui ocupação como maquinista, tem residência fixa" - fl. 355. Declara que "as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código deProcesso Penal são absolutamente adequadas e suficientes para garantir a ordempública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal" - fl. 359. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi violento. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade dos motivos. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória. 3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fundamentos. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem apresentação de argumentos novos. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e existência de outro processo em curso com concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito; a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da medida diante da dinâmica dos fatos. 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. 10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
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