Decisão · STJ

STJ HC 1094447

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada penal. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Condenação criminal já transitada em julgado. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidades, reiterando teses de: nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar; nulidade do depoimento dos policiais militares; violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; insuficiência probatória; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que se volta contra julgado coberto pela coisa julgada, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária para o pleito revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação penal já acobertada pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária, bem como se há coação ilegal apta a ensejar a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é definida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limitando-se aos julgados do próprio Tribunal, não se configurando competência originária no caso. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.283-1.285, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, sustenta o cabimento do habeas corpus no presente caso para sanar as nulidades aventadas na inicial da impetração. No mais, reitera todas as teses alegadas, de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciar, de nulidade do depoimento dos policiais militares, de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, de insuficiência probatória e, subsidiariamente, de ilegalidades na dosimetria da pena aplicada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, a fim de determinar o regular processamento do writ, com a análise das supostas ilegalidades. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada penal. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Condenação criminal já transitada em julgado. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidades, reiterando teses de: nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar; nulidade do depoimento dos policiais militares; violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; insuficiência probatória; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que se volta contra julgado coberto pela coisa julgada, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária para o pleito revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação penal já acobertada pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária, bem como se há coação ilegal apta a ensejar a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é definida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limitando-se aos julgados do próprio Tribunal, não se configurando competência originária no caso. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
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