Decisão · STJ

STJ AREsp 3186197

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-24publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 5. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ e à violação do princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular, tornando inviável o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 416-417, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica a fundamento que embasou a decisão agravada e violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se o teor da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 420-430, e-STJ), no qual a parte agravante defende tratar-se de matéria eminentemente de direito, sendo indevida a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, além de repisar as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo extremo. Impugnação apresentada às fls. 436-443, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 5. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ e à violação do princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular, tornando inviável o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →