Decisão · STJ

STJ AREsp 3187380

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 365-366). O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 283): Ação de cobrança de indenização securitária. Segurada portadora de doença renal crônica e que faleceu em decorrência de pneumonia viral por Covid-19. Pretensão ao recebimento do valor segurado. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Invalidez funcional permanente por doença. Não configuração. Pagamento da indenização securitária condicionado à perda da existência independente da segurada, comprovada por declaração médica. Perícia concludente no sentido de que não há direito à indenização por IFPD. Risco não coberto pelo contrato. Abusividade não constatada. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. A concessão de benefícios previdenciários não vincula as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. Precedente do E. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que houve erro na valoração da prova e violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial ignorou documentos médicos e a gravidade do quadro clínico. Aduz, ainda, que o art. 17, § 2º, da Circular SUSEP 302/2005, presume a invalidez em fase de doença terminal, e defende revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, para afastar a Súmula 7/STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 386). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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