STJ AREsp 3149749
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CONTRATO POSTERIOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A controvérsia dos autos se resume em definir a possibilidade de redução da cláusula penal, estipulada com base no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 (inserido pela Lei nº 13.786/2018), em contrato de compra e venda de lote urbano, quando o percentual de retenção sobre o valor do contrato é considerado abusivo pelas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível a redução do percentual de retenção previsto em cláusula penal quando este se mostrar manifestamente excessivo, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas do contrato, concluiu pela fixação do percentual de retenção em 20% do total dos valores pagos e rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, bem como Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega r-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL CLUBE BELA VISTA SPE LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 362/363). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 367/371), a parte agravante sustenta que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Ao final, pleiteia pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 374/380. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CONTRATO POSTERIOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A controvérsia dos autos se resume em definir a possibilidade de redução da cláusula penal, estipulada com base no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 (inserido pela Lei nº 13.786/2018), em contrato de compra e venda de lote urbano, quando o percentual de retenção sobre o valor do contrato é considerado abusivo pelas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível a redução do percentual de retenção previsto em cláusula penal quando este se mostrar manifestamente excessivo, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas do contrato, concluiu pela fixação do percentual de retenção em 20% do total dos valores pagos e rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, bem como Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega r-lhe provimento.