Decisão · STJ

STJ AREsp 3152448

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO RIZZI JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 1.612/1.613). Em suas razões (e-STJ fls. 1.617/1.624), o agravante alega que "(..) houve, sim, impugnação específica, suficiente e adequada do fundamento relativo à Súmula 5/STJ. O AREsp não se limitou a reproduzir teses genéricas, tampouco se restringiu a discutir o mérito da controvérsia originária. Ao contrário, identificou expressamente os três fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial e, em seguida, demonstrou, de forma analítica, por que nenhum deles subsistia. No que toca ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, o recurso foi categórico ao sustentar que a insurgência especial não exigia reexame de cláusulas contratuais nem revolvimento do acervo probatório, pois a analise da preclusão pro judicato (art.505) dispensa qualquer interpretação de cláusula contratual. A tese central, desde o início, sempre foi a de que a controvérsia devolvida ao STJ é estritamente jurídica e processual, centrada na violação aos arts. 505, 141, 492, 9º, 10, 489, §1º, e 1.022 do CPC. Em outras palavras: o agravante não pretendeu rediscutir fatos, nem reinterpretar o conteúdo material do contrato agrário." (e-STJ fl. 1.619) Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.627/1.649. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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