STJ HC 1091442
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação penal já transitada em julgado. Defesa alega nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, constrangimento ilegal na dosimetria e imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea, pleiteando concessão da ordem, inclusive de ofício. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, à luz da competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas evidenciam flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se aos julgados do próprio Tribunal, inexistindo competência para revisar decisões de outros órgãos judiciais na via eleita. 8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade nas alegações sobre reconhecimento pessoal e dosimetria que justifiquem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º e § 2º-A Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO NICOLAS VITAL contra decisão por mim proferida, às fls. 552-554, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera as alegações de ilicitude das provas decorrentes de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por inobservância das formalidades legais essenciais à validade do ato, o que compromete sua confiabilidade (fls. 560-565). Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, notadamente quanto à indevida exasperação da pena-base mediante utilização de circunstância inerente ao tipo penal (violência real no crime de roubo), em típico bis in idem (fls. 569-570). Alega, ainda, a insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º e §2º-A, do Código Penal sem fundamentação concreta, bem como a imposição de regime inicial fechado como decorrência automática de pena artificialmente elevada, sem motivação idônea, afirmando, ao final, a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de não conhecimento do writ (fls. 569-570). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar o não conhecimento do writ e proceder ao exame do mérito, com a consequente concessão da ordem, inclusive de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, afastar a exasperação da pena-base, a cumulação indevida das majorantes e readequar o regime prisional. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do agravo regimental pela Turma (fls. 577-579). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação penal já transitada em julgado. Defesa alega nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, constrangimento ilegal na dosimetria e imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea, pleiteando concessão da ordem, inclusive de ofício. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, à luz da competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas evidenciam flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se aos julgados do próprio Tribunal, inexistindo competência para revisar decisões de outros órgãos judiciais na via eleita. 8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade nas alegações sobre reconhecimento pessoal e dosimetria que justifiquem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º e § 2º-A Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de citações.