Decisão · STJ

STJ AREsp 3145049

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO EFETIVO A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO POR ANÁLISE DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A impugnação deve ser concreta e dirigida a cada óbice apontado, não bastando alegações genéricas, remissões ao mérito ou simples negativa da aplicação das súmulas. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a não conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 4. É legítima a análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, I, c, da CF, devendo a decisão ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme a Súmula 123/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGEST INCORPORADORA SPE LTDA. (AGEST) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, AGEST alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO EFETIVO A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO POR ANÁLISE DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A impugnação deve ser concreta e dirigida a cada óbice apontado, não bastando alegações genéricas, remissões ao mérito ou simples negativa da aplicação das súmulas. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a não conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 4. É legítima a análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, I, c, da CF, devendo a decisão ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme a Súmula 123/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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