STJ AREsp 3168850
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Selva Serviços Especiais de Linha Viva Ltda. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a empresa agravante que a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a irregularidade na representação processual nas instâncias extraordinárias é vício sanável, devendo o relator suspender o processo e designar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Acrescenta que a intimação direcionada à parte agravante não foi efetivada de modo a garantir a ciência inequívoca do patrono subscritor do recurso. Afirma que esta Corte tem mitigado o rigor formal excessivo quando a parte, ainda que em sede de agravo interno, comprova a regularidade de sua representação processual. Alega, ainda, a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial no tocante à compensação de créditos, invocando o art. 368 do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Impugnação às fls. 193-199. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.