Decisão · STJ

STJ HC 1067064

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal. 2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima. 3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de reiteração delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). 6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou constrangimento ilegal patente. 7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412). 8. A habitualidade criminosa, evidenciada por condenações transitadas em julgado e outras condenações por furto, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha sido restituído e o valor seja diminuto, por revelar maior reprovabilidade da conduta e relevante impacto jurídico-social. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DOMINGOS ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e regime inicial semiaberto, e a 12 (doze) dias-multa (fls. 147-153). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 15-24). Nas razões de habeas corpus, argumentou que o fato é atípico, porque é irrisório o valor do bem subtraído, o qual foi restituído à vítima. Pediu a aplicação do princípio da insignificância (fls. 2-9). A Presidência indeferiu a liminar (fls. 274-275). Prestadas as informações (fls. 278-279 e 284-296), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 302-309). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 312-314). Em agravo regimental, alegou que o fato é penalmente irrelevante, em razão da insignificância, na medida em que de diminuto valor o bem subtraído, o qual, ademais, foi restituído à vítima. Argumentou que o histórico criminal não pode impedir a absolvição. Acrescentou que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (fls. 323-334). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal. 2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima. 3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de reiteração delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). 6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou constrangimento ilegal patente. 7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412). 8. A habitualidade criminosa, evidenciada por condenações transitadas em julgado e outras condenações por furto, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha sido restituído e o valor seja diminuto, por revelar maior reprovabilidade da conduta e relevante impacto jurídico-social. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →