Decisão · STJ

STJ AREsp 3155646

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de abstenção de ato de preceito cominatório c/c perdas e danos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HOT SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão que conheceu do agravo e, nessa extensão, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.. Ação: de abstenção de ato de preceito cominatório c/c perdas e danos ajuizada por Kidasen Indústria e Comércio de Antenas Ltda e Outro em face da agravante, na qual requer a cessação da fabricação e comercialização da antena HSTV-4000 e a reparação por perdas e danos, bem como compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) condenar a requerida a cessar a fabricação e a comercialização da antena HSTV-4000 ou semelhante, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 30 dias/multa; (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, a contar de 17/4/2018; (iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →