STJ REsp 2253133
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, alegando necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico obtido e na proporcionalidade do decaimento, em razão do parcial provimento da apelação que afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos na fase de inadimplemento. 3. Tribunal de origem concluiu que o parcial provimento da apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência concentrada, em essência, em uma das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à extensão do proveito econômico e ao grau de sucumbência de cada litigante. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos na inadimplência implica, por si, alteração substancial da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A verificação do proveito econômico obtido e do grau de sucumbência de cada parte demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico do afastamento da cumulação da comissão de permanência e a proporcionalidade do decaimento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na correta aplicação dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, relativamente à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, alegando necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico obtido e na proporcionalidade do decaimento, em razão do parcial provimento da apelação que afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos na fase de inadimplemento. 3. Tribunal de origem concluiu que o parcial provimento da apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência concentrada, em essência, em uma das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à extensão do proveito econômico e ao grau de sucumbência de cada litigante. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos na inadimplência implica, por si, alteração substancial da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A verificação do proveito econômico obtido e do grau de sucumbência de cada parte demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico do afastamento da cumulação da comissão de permanência e a proporcionalidade do decaimento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.