STJ AREsp 3170024
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De início, observa-se que foram opostos dois agravos internos (fls. 152/156 e 157/164) contra a decisão de fls. 145/146. Pois bem, em atenção aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, apenas o primeiro (fls. 152/156) será apreciado. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo desafiando a decisão de fls. 145/146, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 158): Conforme se extrai das razões do Agravo em Recurso Especial (AREsp), esta Fundação demonstrou que a controvérsia não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na qualificação jurídica de normas federais e preceitos constitucionais, especificamente: A violação ao Art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4/STF: A questão central é a base de cálculo do adicional de insalubridade. Discute-se se o Piso Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022) pode, por via judicial, substituir o salário-mínimo como base de cálculo. Trata-se de matéria estritamente de direito, que prescinde de incursão no acervo probatório. .. A questão central gira em torno da aplicação da Lei Municipal nº 718/2017 e da ADPF 405 do STF. Os fatos necessários já estão postos .. Portanto, ao contrário do afirmado, a Fundação enfrentou o fundamento da Súmula 7/STJ ao demonstrar que a lide é de direito, e não de fato, atendendo ao princípio da dialeticidade. No mais, reedita as teses de mérito do apelo anteriormente não conhecido. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 171). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De início, observa-se que foram opostos dois agravos internos (fls. 152/156 e 157/164) contra a decisão de fls. 145/146. Pois bem, em atenção aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, apenas o primeiro (fls. 152/156) será apreciado. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.