Decisão · STJ

STJ AREsp 3164614

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade que aplicaram a Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 206, § 5º, I, e 940 do Código Civil. 2. O agravante afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem infirmar a aplicação do óbice ao art. 940 do Código Civil. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto aos art. 206, § 5º, I e 940 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º e art. 932, III do do CPC e art. 253, parágrafo único, I RISTJ impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou replicação de teses dissociadas dos óbices apontados. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a omissão de impugnação específica no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 284/STF, quanto aos art. 206, § 5º, I e 940 do Código Civil. Segundo a parte agravante, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram atacados, tendo sido construída a tese de que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 206, § 5º, I do CC, ao aplicar a prescrição decenal e afastar o prazo quinquenal, assim como defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade que aplicaram a Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 206, § 5º, I, e 940 do Código Civil. 2. O agravante afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem infirmar a aplicação do óbice ao art. 940 do Código Civil. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto aos art. 206, § 5º, I e 940 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º e art. 932, III do do CPC e art. 253, parágrafo único, I RISTJ impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou replicação de teses dissociadas dos óbices apontados. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a omissão de impugnação específica no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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