Decisão · STJ

STJ HC 1072041

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-08publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, cujo pedido visava à concessão de salvo-conduto para importar sementes, plantar, cultivar e utilizar Cannabis sativa, para tratamento medicinal, sem intervenção policial ou restrição à liberdade de locomoção. 2. Fato relevante. O Agravante afirma a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e sustenta preencher requisitos para o cultivo e manuseio doméstico, juntando certificado de curso de curta duração. 3. As decisões anteriores e o contexto regulatório. A decisão agravada concluiu pela ausência de prova pré-constituída dos requisitos exigidos. A matéria não está submetida a sistemática de recursos repetitivos. Em Incidente de Assunção de Competência, a Primeira Seção fixou teses no âmbito do Direito Administrativo sobre o cânhamo industrial (Hemp), autorizando, em caráter sanitário, atividades por pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, e determinando prazo para regulamentação pela ANVISA e pela União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, à míngua de prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos exigidos, notadamente: capacidade técnica para manejo e extração artesanal, autorização especial da ANVISA para importação excepcional, receita médica e laudo médico atualizados e subscritos por especialista, laudo técnico de engenheiro agrônomo quanto à quantidade necessária e demonstração de imprescindibilidade/ineficácia de terapias convencionais, além da incapacidade financeira para custear produto industrializado. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o estado atual da regulamentação sanitária, à luz das teses do Incidente de Assunção de Competência, autoriza estender a autorização ao cultivo por pessoas físicas antes da edição das normas específicas pela ANVISA e pela União. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve infirmar a decisão agravada com argumentos novos e específicos; a ausência de razões aptas impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 7. A concessão judicial de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos cumulativos de segurança terapêutica e sanitária; documentos incompletos ou genéricos não satisfazem o ônus probatório do Agravante. 8. A demonstração de capacidade técnica para manejo e extração artesanal de derivados da Cannabis sativa não se comprova por certificado de curso de baixa carga horária e conteúdo não reconhecido pela autoridade sanitária, sendo imprescindível qualificação compatível e idônea. 9. A receita médica e o laudo médico devem ser atualizados, subscritos por profissional especialista na patologia, com histórico clínico, indicação de tratamentos convencionais já tentados e falhos, e justificativa fundamentada da imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; a ausência desses elementos impede o deferimento. 10. O laudo técnico de engenheiro agrônomo, com quantificação anual de sementes e plantas segundo a prescrição, é requisito de segurança e rastreabilidade; sua falta inviabiliza o controle necessário. 11. As teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência no âmbito do Direito Administrativo delimitam a autorização sanitária ao cânhamo industrial (Hemp) e às pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, condicionando a atuação ao regulamento a ser editado pela ANVISA e pela União; o cenário atual não autoriza extensão automática a pessoas físicas sem regulamentação e sem prova qualificada. 12. O avanço regulatório em curso, com prazo assinalado para edição de normas, não altera o desfecho do caso concreto ante a insuficiência documental do Agravante. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ALEXANDRE DURANTE DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 115-120). O agravante sustenta a necessidade de concessão de salvo-conduto tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, argumentando que preenche os requisitos para o cultivo e manuseio da planta. Requer, ao fi nal, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, cujo pedido visava à concessão de salvo-conduto para importar sementes, plantar, cultivar e utilizar Cannabis sativa, para tratamento medicinal, sem intervenção policial ou restrição à liberdade de locomoção. 2. Fato relevante. O Agravante afirma a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e sustenta preencher requisitos para o cultivo e manuseio doméstico, juntando certificado de curso de curta duração. 3. As decisões anteriores e o contexto regulatório. A decisão agravada concluiu pela ausência de prova pré-constituída dos requisitos exigidos. A matéria não está submetida a sistemática de recursos repetitivos. Em Incidente de Assunção de Competência, a Primeira Seção fixou teses no âmbito do Direito Administrativo sobre o cânhamo industrial (Hemp), autorizando, em caráter sanitário, atividades por pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, e determinando prazo para regulamentação pela ANVISA e pela União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, à míngua de prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos exigidos, notadamente: capacidade técnica para manejo e extração artesanal, autorização especial da ANVISA para importação excepcional, receita médica e laudo médico atualizados e subscritos por especialista, laudo técnico de engenheiro agrônomo quanto à quantidade necessária e demonstração de imprescindibilidade/ineficácia de terapias convencionais, além da incapacidade financeira para custear produto industrializado. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o estado atual da regulamentação sanitária, à luz das teses do Incidente de Assunção de Competência, autoriza estender a autorização ao cultivo por pessoas físicas antes da edição das normas específicas pela ANVISA e pela União. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve infirmar a decisão agravada com argumentos novos e específicos; a ausência de razões aptas impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 7. A concessão judicial de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos cumulativos de segurança terapêutica e sanitária; documentos incompletos ou genéricos não satisfazem o ônus probatório do Agravante. 8. A demonstração de capacidade técnica para manejo e extração artesanal de derivados da Cannabis sativa não se comprova por certificado de curso de baixa carga horária e conteúdo não reconhecido pela autoridade sanitária, sendo imprescindível qualificação compatível e idônea. 9. A receita médica e o laudo médico devem ser atualizados, subscritos por profissional especialista na patologia, com histórico clínico, indicação de tratamentos convencionais já tentados e falhos, e justificativa fundamentada da imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; a ausência desses elementos impede o deferimento. 10. O laudo técnico de engenheiro agrônomo, com quantificação anual de sementes e plantas segundo a prescrição, é requisito de segurança e rastreabilidade; sua falta inviabiliza o controle necessário. 11. As teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência no âmbito do Direito Administrativo delimitam a autorização sanitária ao cânhamo industrial (Hemp) e às pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, condicionando a atuação ao regulamento a ser editado pela ANVISA e pela União; o cenário atual não autoriza extensão automática a pessoas físicas sem regulamentação e sem prova qualificada. 12. O avanço regulatório em curso, com prazo assinalado para edição de normas, não altera o desfecho do caso concreto ante a insuficiência documental do Agravante. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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