STJ REsp 2256072
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 212-214): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PRETÉRITA PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA FIXADO O MONTANTE DEVIDO, CONTÉM ERRO MATERIAL. JUÍZO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO CONSIDERAR QUE O MONTANTE DEVIDO FOI ATUALIZADO ATÉ 17/2/2016, DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE DO SIDEJUD. ADEMAIS, ATUALIZAÇÃO TANTO DO VALOR DEVIDO, QUANTO DAQUELE JÁ LEVANTADO PELOS CREDORES ATÉ A MESMA DATA, QUE MANTEVE A PROPORÇÃO ENTRE AMBOS E PERMITIU A CORRETA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CÁLCULO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 233). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Defende ofensa à coisa julgada material ao validar revisão do cálculo homologado na impugnação ao cumprimento de sentença, que teria fixado o valor em R$ 117.363,82, atualizado até 17/2/2016, com cessação da responsabilidade por encargos após o depósito judicial. Sustenta que a posterior correção promovida pela Contadoria e acolhida pelo Juízo, com base na premissa de atualização apenas até 3/5/2013, reabriu discussão sobre o valor devido e incluiu verba honorária indevida, contrariando os limites objetivos já definidos. Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação na aplicação do Tema 677/STJ, apontando: ausência de enfrentamento sobre retroatividade da tese aos depósitos realizados em 2013; contradição quanto à oneração do devedor pelo saldo remanescente; e falta de demonstração de aderência do precedente ao caso concreto, diante do título que teria limitado a atualização até 17/2/2016 e dos rendimentos de subconta após depósito. Contrarrazões às fls. 278-282, na qual a parte recorrida alega que houve inexatidão material quanto à data de referência do cálculo da Contadoria, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem rediscussão de critérios de cálculo. Sustenta que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre erro material e à diretriz do Tema 677/STJ, pugnando pela negativa de seguimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.