Decisão · STJ

STJ AREsp 3141695

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-07publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça. 2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita. 5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por DEBORA ARAUJO DIAS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 199-202, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. , e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "C", DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1) Em consonância com o que foi decidido pela Corte Superior do TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002, a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade e, se houver dúvida acerca da insuficiência de recursos financeiros, caberá ao magistrado determinar a produção de provas acerca desse estado e, depois, apreciá-las com base no principio do livre convencimento motivado. 2) Inexistindo erro de julgamento na avaliação da hipossuficiência financeira e ausentes novos fatos ou fundamentos que convençam a reconsideração da decisão, não há motivos para modificar a decisão monocrática, mantendo-se o indeferimento da concessão dos beneficios da justiça gratuita. Nas razões do recurso especial (fls. 161-170, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50. Sustentou, em suma, a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois foram apresentados documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência. Contrarrazões não apresentadas Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 175-177, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 180-189, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 199-202, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 205-216, e-STJ), no qual assevera, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça. 2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita. 5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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