STJ REsp 2258369
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando a decisão de fls. 424/428, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; e (II) no tocante à alegada ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, a uma, o apelo raro não impugnou fundamento basilar, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 283/STF; a duas, os argumentos recursais mostram-se dissociados das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice do Verbete n. 284/STF; e, a três, o aludido dispositivo de lei federal indicado como malferido não possui comando suficiente para infirmar o entendimento do aresto recorrido, que considerou incompatível a benesse diante do reconhecimento tardio da procedência do pedido, incidindo novamente a Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não recai a Súmula n. 283/STF, pois "o recurso especial argumentou que a lei federal não estabelece um marco temporal para que o reconhecimento do pedido seja considerado válido para fins de redução dos honorários" (fl. 438); (II) " a argumentação do Distrito Federal não está "dissociada", mas sim é mais abrangente. O Distrito Federal busca demonstrar que, sob qualquer ótica de uma interpretação teleológica e sistemática, o benefício deveria ser concedido" (fl. 439); e (III) "o Distrito Federal, na condição de parte que reconheceu o direito do embargante (cancelando o débito), cumpre o papel material exigido pelo art. 90, § 4º, do CPC, e o fato de ter feito isso tardiamente não deveria ser um impeditivo, pois a lei não o prevê. A argumentação é, portanto, um todo lógico e coeso" (fl. 439). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 446/452. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.