Decisão · STJ

STJ AREsp 3204344

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO PRÉVIO DE BOLETOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto a todos os argumentos. 2. A tutela específica destinada a assegurar o cumprimento contratual não se confunde com a compensação por dano moral e pode ser imposta quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, dificuldade reiterada no acesso aos boletos antes do vencimento. A modificação desse juízo demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que a medida imposta não viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação decorre das circunstâncias do caso e, por isso, também não comporta revisão na via especial por demandar reexame fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS (USIMINAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de relatoria do Desembargador JOÃO BATTAUS NETO, assim ementado: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais Sentença de procedência - Recurso das partes. Recurso adesivo do autor Admissibilidade Não verificada Ausência de preparo recursal Recolhimento das custas de preparo não realizado pelo autor Deserção configurada Recurso não conhecido. Autor comprova que precisava enviar e-mails para recebimento do boleto para pagamento do plano de saúde Dever da ré em enviar os boletos Obrigação de Fazer consistente no envio dos boletos através dos correios ou por e-mail que deve ser mantida. Danos morais - Fato que não configura ofensa de cunho moral, passível de indenização Ausência de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, protesto indevido de algum título, bem como não ocorreu qualquer interrupção da prestação de serviço médico referente ao plano de saúde. Sentença reformada apenas para afastar a indenização por danos morais Recurso da ré provido em parte, não conhecido o recurso do autor. (e-STJ, fls. 375 - 387) Não se conhece dos embargos de declaração de USIMINAS (e-STJ, fls. 420 - 424). Nas razões do agravo, USIMINAS apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (2) demonstração de violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil; e (3) necessidade de processamento do recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por SÉRGIO LUIS SERRA DE BARROS (SÉRGIO LUIS) (e-STJ, fls. 451 - 458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO PRÉVIO DE BOLETOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto a todos os argumentos. 2. A tutela específica destinada a assegurar o cumprimento contratual não se confunde com a compensação por dano moral e pode ser imposta quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, dificuldade reiterada no acesso aos boletos antes do vencimento. A modificação desse juízo demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que a medida imposta não viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação decorre das circunstâncias do caso e, por isso, também não comporta revisão na via especial por demandar reexame fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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