STJ HC 1093941
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena, pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e concessão de ordem de ofício. 3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito revisional via habeas corpus. 8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BOSCO PEREIRA CARVALHO contra decisão por mim proferida, às fls. 1347-1348, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a Defesa, em síntese, reitera a nulidade decorrente do ingresso ilegal no domicílio do agravante, realizado sem mandado judicial e desacompanhado de situação de flagrante, destacando que a abordagem ocorreu em local diverso do imóvel, inexistindo vínculo direto entre o paciente e a propriedade investigada, bem como com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (fls. 1354-1359). Alega a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência, com a consequente contaminação das demais delas derivadas, além do cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de produção probatória relevante (fls. 1354-1357). Aponta, também, irregularidades na dosimetria da pena, notadamente a ocorrência de bis in idem e a incompatibilidade entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fls.1357-1360). Sustenta ainda que o habeas corpus é cabível mesmo com o trânsito em julgado da condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para reconhecer: (i) a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição; subsidiariamente, (ii) o cerceamento de defesa, com a anulação da instrução processual; ainda, (iii) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de bis in idem e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e, não sendo esse o entendimento, o julgamento do agravo regimental pela Turma, com a eventual concessão da ordem de ofício (fls. 1360-1361). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena, pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e concessão de ordem de ofício. 3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito revisional via habeas corpus. 8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar.