Decisão · STJ

STJ AREsp 3199095

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BEM INDICADO EM GARANTIA REAL. ESVAZIAMENTO DA GARANTIA POR CULPA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente à formação da convicção do órgão julgador. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que o esvaziamento da garantia se deu por cul pa do recorrente, sendo incabível a extinção da obrigação, mas necessária a substituição do bem. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Decisão de fls. 1.417/1.4718 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSMEYER ALVES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.419/1.427), o agravante sustenta, em síntese, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram corretamente impugnados. Impugnação às e-STJ. 1.434/1.449. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BEM INDICADO EM GARANTIA REAL. ESVAZIAMENTO DA GARANTIA POR CULPA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente à formação da convicção do órgão julgador. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que o esvaziamento da garantia se deu por cul pa do recorrente, sendo incabível a extinção da obrigação, mas necessária a substituição do bem. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Decisão de fls. 1.417/1.4718 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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