STJ AREsp 3178508
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de a gravo interno manejado pelo Distrito Federal e pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 429/430, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 440/443): .. dedicou um tópico específico, robusto e autônomo para combater cada fundamento específico da decisão do TJDFT. O agravo do Distrito Federal contém os seguintes capítulos: " da efetiva violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil"; "da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ - da desnecessidade de exame de fatos e provas"; e "da inaplicabilidade das súmulas 211/STJ e 282/STF - do devido prequestionamento da matéria". No tópico "da efetiva violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil", o ente federativo demonstrou analiticamente de que modo o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, incorreu em omissão sobre pontos cruciais da controvérsia, notadamente a distinção quanto à irrepetibilidade das verbas alimentares como fundamento para a suspensão do feito. .. No caso, é evidente que a omissão apontada é relevante, já que capaz de infirmar a conclusão do julgado e, portanto, deve ser devidamente apreciada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O tópico "da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ - da desnecessidade de exame de fatos e provas" demonstra, de maneira específica que a matéria em discussão na irresignação especial é de caráter integralmente jurídico e não demanda qualquer incursão no acervo fático ou probatório da relação jurídica processual. .. quanto ao tópico "da inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ E 282/STF - do devido prequestionamento da matéria", nota-se não apenas que a aplicação dos aludidos Enunciados foi devidamente impugnado, como foi demonstrado o preenchimento do pressuposto recursal do prequestionamento na situação em análise. O agravo em recurso especial especificamente afirma que "foi emitido juízo de valor a respeito de todos os dispositivos indicados como violados no recurso especial". Além disso, demonstra como as matérias referentes à inexigibilidade da obrigação e à prejudicialidade externa foram discutidas no âmbito do e. TJDFT. .. É incontroverso, portanto, que houve impugnação específica, atendendo plenamente ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 448/466. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.