STJ AREsp 3201890
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial; ausente a impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao ônus recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1292/1293). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1309/1312). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial; ausente a impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao ônus recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.