Decisão · STJ

STJ AREsp 3159226

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ramon William Soares Simões Alves e outras partes, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que não incidem as Súmulas 5 e 7 no caso. Afirmam que impugnaram os fundamentos aplicados na decisão agravada. Sustentam que: "não se trata de interpretação de cláusula contratual: a discussão não é sobre o sentido ou alcance de cláusula contratual específica, mas sobre a consequência jurídica de uma cobrança reconhecidamente superior ao que foi pactuado questão de direito federal que envolve a violação a norma cogente (art. 422 do CC/02);" (e-STJ fl. 242). Argumentam que: "A boa-fé objetiva impõe ao credor, especialmente em contratos de adesão regidos pelo CDC, o dever de transparência quanto ao custo real do crédito. A aplicação de encargos que elevem o custo efetivo para além do explicitamente pactuado sem prévia e adequada informação ao contratante configura descumprimento dos deveres laterais de conduta, ensejando a revisão contratual, nos termos do art. 422 do CC/02." (e-STJ fl. 244). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 252). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →