STJ AREsp 3200411
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS. 2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON FONSECA DA SILVA (ALISSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - ENVIO POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO INCONTROVERSA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Restando comprovado que a empresa mantenedora do banco de dados restritivos ao crédito enviou comunicação ao suposto devedor, previamente à disponibilização das informações para consulta, não há que se falar em sua responsabilidade por danos morais. As orientações da jurisdição do STJ devem ser interpretadas de forma evolutiva, de modo a ampliar seu alcance para contemplar a nova realidade das relações sociais, marcada notadamente pela expansão da tecnologia e digitalização dos documentos. Conforme o art. 7º da Lei Estadual 24.030/21, "fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a comunicação de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto - SMS -, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente". Não recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a relação jurídica, que seria exigido por força do art. 373, II, do CPC, na medida em que incontroversa a sua existência. A inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao subsídio regular, e sua exclusão dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a quitação efetiva e integral da dívida, constitui exercício regular de direito, não ensejando a reposição por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.116880-2/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): ALISSON FONSECA DA SILVA - APELADO(A)(S): ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, SERASA SA Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade do ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 488) Os embargos de declaração não foram opostos. Nas razões do agravo, ALISSON sustentou (1) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, sob o argumento de que houve impugnação específica ao fundamento do acórdão sobre a validade da notificação eletrônica por SMS; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório; e (3) a demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da suficiência da notificação eletrônica para atendimento ao art. 43, § 2º, do CDC (e-STJ, fls. 597-621). Houve apresentação de contraminuta por SERASA SA (SERASA) ( e-STJ, fls. 626-635 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS. 2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.