Decisão · STJ

STJ AREsp 3152465

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUSTAVO DE LACERDA BARBOSA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci em parte do recurso especial e, quanto ao mais, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da negativa de prestação jurisdicional com precedentes; b) falta de prequestionamento dos arts. 373, II, 492 e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 940 do Código Civil; d) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 492 do CPC; e) inviabilidade do exame da divergência pela incidência dos mesmos óbices (fls. 743-748). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque a matéria envolveu fatos incontroversos, sem reexame probatório. Afirmou que a má-fé exigida pelo art. 940 do CC possui natureza objetiva, conforme a Corte Especial, não dependendo de ardil subjetivo. Sustenta que o ajuizamento de segunda demanda executiva sobre dívida já quitada, somado à revelia do banco na reconvenção, configurou afronta à boa-fé objetiva e violação da coisa julgada. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos materiais da revelia na reconvenção. Afirma violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e requer reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, com exame do mérito pelo Tribunal Superior. Defende violação ao sistema probatório e à carga dinâmica do art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 755-758). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o recurso não venceu a barreira da admissibilidade. Sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de ofensa à lei federal e inviabilidade de rediscussão do mérito. Afirma que não houve pagamento indevido e nem má-fé, o que inviabiliza a aplicação do art. 940 do CC (fls. 765-776). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →