Decisão · STJ

STJ AREsp 3203214

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que revogou a gratuidade de justiça, declarou a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) houve violação do art. 99, § 7º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais (art. 99, § 3º, do CPC). Conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Requerida a gratuidade na via recursal, o preparo fica dispensado até a deliberação sobre a admissibilidade; indeferida a benesse, impõe-se conceder prazo para recolhimento na forma simples. É inviável a deserção automática no mesmo ato do desprovimento do agravo interno, sem específica intimação após o julgamento colegiado (art. 99, § 7º, do CPC). 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige fundamentação concreta que evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência, abuso ou propósito protelatório. O agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária não autoriza, por si só, a penalidade. 6. O dissídio jurisprudencial não se mostra comprovado ante a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARES (ROSANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 209). Nas razões do agravo, ROSANE apontou não exigência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ser objeto do próprio recurso e por haver pedido de gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 234/235). Houve apresentação de contraminuta por BANCO AGIBANK S.A. (AGIBANK), pugnando pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 242-244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que revogou a gratuidade de justiça, declarou a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) houve violação do art. 99, § 7º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais (art. 99, § 3º, do CPC). Conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Requerida a gratuidade na via recursal, o preparo fica dispensado até a deliberação sobre a admissibilidade; indeferida a benesse, impõe-se conceder prazo para recolhimento na forma simples. É inviável a deserção automática no mesmo ato do desprovimento do agravo interno, sem específica intimação após o julgamento colegiado (art. 99, § 7º, do CPC). 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige fundamentação concreta que evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência, abuso ou propósito protelatório. O agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária não autoriza, por si só, a penalidade. 6. O dissídio jurisprudencial não se mostra comprovado ante a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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