Decisão · STJ

STJ AREsp 3180271

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA 452/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ. 1. A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas em obrigação de trato sucessivo. 2. O Tema 943/STJ é inaplicável quando a controvérsia versa sobre discriminação por gênero; prevalece o Tema 452/STF, que afasta cláusulas que estabeleçam percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres. 3. Transação, novação e migração de planos não convalidam cláusulas inconstitucionais nem impedem a revisão do benefício. 4. A revisão fundada em isonomia de gênero não exige prévia formação de fo nte de custeio, sendo vedada a sobreposição de normas infraconstitucionais a direitos fundamentais. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar a apelante a (i) implementar na aposentadoria complementar das autoras as diferenças existentes entre o percentual do benefício concedido e o que era devido aos trabalhadores do gênero masculino, e a (ii) pagar as diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à revisão da aposentadoria complementar está fulminado por decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se é válida cláusula contratual que estabelece percentuais diferenciados entre homens e mulheres no l. cálculo da aposentadoria complementar proporciona III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplicam as disposições do artigo 178, inciso II, do Código Civil quando ausentes vícios sociais ou de vontade na pactuação de instrumento. Arguição de decadência afastada. 2. Não há margem para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando a pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de parcelas decorrentes de obrigação de trato sucessivo. Aplica-se, na espécie, a prescrição quinquenal, a teor das Súmulas 291 e 427/STJ. 3. O STF, ao apreciar o Tema 452 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." 4. O equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência não sofre alteração em decorrência da manutenção da condenação sofrida na origem pois o valor de contribuição de custeio do benefício mostra-se idêntico para homens e mulheres. 5. As teses firmadas por ocasião da análise do Tema Repetitivo 943 pelo STJ não guardam pertinência com o cerne da controvérsia estabelecida em Juízo, que se limita a atacar a inadvertida distinção de bases de cálculo aplicáveis a homens e mulheres para efeito de concessão de benefício de suplementação de aposentadoria. 6. A adesão voluntária das autoras ao saldamento do REG/REPLAN 2006 não convalida cláusulas que violem preceitos constitucionais, tampouco configura novação impeditiva da revisão do benefício, especialmente quando mantida a diferenciação de base de cálculo em razão do gênero. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 2.028/2.029) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.037/2.058), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de revisão do percentual inicial da complementação de aposentadoria implica a desconstituição ou alteração de cláusula contratual, situação que atrairia a incidência do prazo decadencial de quatro anos aplicável às hipóteses de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. (ii) arts. 840 do Código Civil, aduzindo que o tribunal de origem, ao aplicar o entendimento firmado no Tema 452/STF, desconsiderou as transações celebradas pela recorrida por ocasião da migração ao Plano REB e da adesão ao Saldamento do REG/REPLAN, circunstâncias que teriam operado a novação e a extinção das obrigações anteriormente estabelecidas. Sustenta a impossibilidade de revisão pontual de cláusulas do plano originário sem a desconstituição integral do negócio jurídico, sob pena de se permitir a indevida conjugação das regras mais vantajosas nos distintos planos. Invoca a orientação firmada no Tema 943/STJ (REsp 1.551.488/MS). (iii) art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e art. 1º da Lei Complementar 109/2001, tendo em vista que o aresto impugnado determinou a revisão da complementação de aposentadoria, para igualar os percentuais aplicáveis a homens e mulheres, sem a prévia constituição da correspondente reserva matemática, em afronta ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Alega que o julgado contraria a jurisprudência do STJ e orientação firmada no Tema 955/STJ. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.215/2.225 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA 452/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ. 1. A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas em obrigação de trato sucessivo. 2. O Tema 943/STJ é inaplicável quando a controvérsia versa sobre discriminação por gênero; prevalece o Tema 452/STF, que afasta cláusulas que estabeleçam percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres. 3. Transação, novação e migração de planos não convalidam cláusulas inconstitucionais nem impedem a revisão do benefício. 4. A revisão fundada em isonomia de gênero não exige prévia formação de fo nte de custeio, sendo vedada a sobreposição de normas infraconstitucionais a direitos fundamentais. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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