STJ AREsp 3154881
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com incidência de óbice sumular. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a tentativa de refutação tardia, realizada somente nas razões do agravo interno, afasta a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e previsão do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são insuficientes e atraem a incidência do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa. 8. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da orientação consolidada da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com incidência de óbice sumular. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a tentativa de refutação tardia, realizada somente nas razões do agravo interno, afasta a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e previsão do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são insuficientes e atraem a incidência do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa. 8. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da orientação consolidada da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.