STJ AREsp 3152873
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E RESERVA MEAÇÃO DA CONSORTE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025), o que ocorreu. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 189-192). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 133): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, alegando impenhorabilidade de valores provenientes da venda de imóvel, com a justificativa de que tais valores seriam utilizados para aquisição de nova propriedade rural. A decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade, permitindo a penhora de uma das parcelas do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes da venda de imóvel rural é válida, considerando a origem dos recursos utilizados para a aquisição de novo imóvel e a proteção legal do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do imóvel rural não se estende ao novo imóvel adquirido, pois não há comprovação de que os valores da venda do primeiro imóvel foram utilizados na compra do segundo. 4. Ademais, o segundo imóvel foi comprado pela filha do agravante, de modo que as duas transações foram efetivadas por parte diferentes. 4. A jurisprudência entende que a proteção legal do bem de família não abrange o saldo remanescente da alienação de bem de vultoso valor. 5. Não foi apresentada prova do matrimônio e estado civil do casal, impossibilitando a análise do pedido de resguardo da meação da esposa do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo inalterada a decisão questionada. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de bens de família não se estende a valores oriundos da alienação de imóvel, quando não há comprovação de que tais valores serão utilizados para a aquisição de nova propriedade destinada à moradia da entidade familiar, especialmente se a nova propriedade foi adquirida por terceiro e não pelo devedor ou sua família." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.667; CC/2002, art. 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.945.541/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0020559-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, 13ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJPR, AI 0044086-45.2017.8.16.0000, Rel. Desa. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2018. No recurso especial (fls. 143-160), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente citou os arts. 833, VIII, do CPC/2015 e 4, § 2º, da Lei n. 8.009/1990. Alegou que "o valor oriundo da primeira parcela foi utilizado para compra do terreno, além de ter assumido outra parcela para o ano seguinte. Assim, o valor da venda do imóvel guarda os mesmos predicados de impenhorabilidade da propriedade rural, pois utilizado para compra de outra propriedade para moradia e trabalho da família" (fl. 144). Aduziu desrespeito aos arts. 1.667 e 1.668 do CC/2002, argumentando que "o acórdão maltratou os artigos 1.667 e 1.668 ambos do Código Civil ao deixar de acolher o pedido de reserva de meação, mormente por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 159). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 176-188). O agravo (fls. 195-201) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 205-214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E RESERVA MEAÇÃO DA CONSORTE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025), o que ocorreu. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.