STJ AREsp 3183539
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontando a não refutação do fundamento relativo à ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão, inclusive o relativo à ausência de similitude fática, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 7. No caso, o agravante não refutou, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento de ausência de similitude fática, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados invocados, inexistindo elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantêm-se, assim, os honorários fixados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontando a não refutação do fundamento relativo à ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão, inclusive o relativo à ausência de similitude fática, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 7. No caso, o agravante não refutou, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento de ausência de similitude fática, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados invocados, inexistindo elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantêm-se, assim, os honorários fixados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.