Decisão · STJ

STJ AREsp 3195540

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 848-849). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 778-782): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VICIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes para a decisão, permitindo a jurisprudência do STJ que o magistrado indefira as provas protelatórias. 2. O laudo pericial confirmou os vícios construtivos no imóvel, justificando a indenização por danos materiais, não tendo havido demonstração de que o valor fixado é insuficiente. 3. O dano moral não está configurado, pois os transtornos alegados não excedem o piso de tolerância social. 4. Recursos desprovidos. Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados. Defende que "o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça" (fl. 855). A parte agravada, instada a manifestar-se, ofereceu contrarrazões (fls. 862-868). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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