Decisão · STJ

STJ AREsp 3185738

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IBERKRAFT INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1580-1581). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o AREsp impugnou de forma analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta ter demonstrado contradição no acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC e reitera que a discussão envolve qualificação jurídica dos fatos, e não reexame probatório (fls. 1586-1588). Alega, ainda, que afastou a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao demonstrar que o laudo pericial foi interpretado de modo equivocado. Afirma que a moldura fática está definida e que o debate recai sobre a validade jurídica dos reajustes à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil (fls. 1587-1589). Por fim, defende a tese de que não se aplica a Súmula 83/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ sobre contratos coletivos com poucas vidas. Afirma ter juntado precedentes contemporâneos aptos a afastar a alegada sintonia jurisprudencial da origem (fls. 1590-1591). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido, pois o AREsp não impugnou adequadamente a decisão agravada. Afirma reiteração de razões e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além da ausência de demonstração válida de dissídio e de prequestionamento (fls. 1599-1608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →