Decisão · STJ

STJ AREsp 3150885

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de dano material e compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), e iv) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração à lei local. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JEAN CARLOS DA SILVA NORONHA, em face de PATRIURBIS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PATRIMONIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, HIROSHIMA PARTICIPAÇÕES E COMERCIO LTDA e URBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na qual requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel e a devolução dos valores pagos, além de lucros cessantes por aluguéis e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar nula a cláusula contratual de tolerância incondicionada; ii) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda; iii) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos; iv) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos emergentes; v) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; vi) declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →