Decisão · STJ

STJ HC 1092645

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-28publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas. Dosimetria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, pleiteou-se absolvição por falta de provas e reforma da dosimetria. 2. Fato relevante. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei; em apelação, mantida a condenação, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, elevada a pena e fixado o regime inicial fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de competência originária do Tribunal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação e a dosimetria, quando demandado revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restrita às revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados do Tribunal competente. 5. Inexistência de teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Diretriz constitucional do art. 5º, XI, e tese firmada no Tema 280 (RE 603.616) admitem ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, notadamente em crime permanente, legitimando as provas colhidas; precedente reafirma a licitude das provas em hipóteses análogas. 6. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador quando fundamentada em elementos concretos; sua revisão, na via do habeas corpus, é inviável quando demandar revolvimento da moldura fática e probatória. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERTO EUGENIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da C omarca de Presidente Prudente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, elevar a pena do agravante para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Houve o trânsito em julgado (fls. 1356-1358). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a nulidade das provas coletadas na residência do agravante sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões, elementos objetivos e concretos, a justificar a medida invasiva" (fl. 1584). Alega que os fatos demonstram a ausência de justa causa para a busca domiciliar. Assere que "abordagem se deu em via pública, nada de ilícito foi encontrado com o agravante, e o deslocamento à residência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima pretérita e em declaração prestada por corré em situação de coação ambiental, sem qualquer respaldo documental ou audiovisual" (fl. 1586). Menciona a necessidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1581. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas. Dosimetria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, pleiteou-se absolvição por falta de provas e reforma da dosimetria. 2. Fato relevante. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei; em apelação, mantida a condenação, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, elevada a pena e fixado o regime inicial fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de competência originária do Tribunal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação e a dosimetria, quando demandado revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restrita às revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados do Tribunal competente. 5. Inexistência de teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Diretriz constitucional do art. 5º, XI, e tese firmada no Tema 280 (RE 603.616) admitem ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, notadamente em crime permanente, legitimando as provas colhidas; precedente reafirma a licitude das provas em hipóteses análogas. 6. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador quando fundamentada em elementos concretos; sua revisão, na via do habeas corpus, é inviável quando demandar revolvimento da moldura fática e probatória. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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