Decisão · STJ

STJ HC 1073212

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva. 3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito. 8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO RAMALHO DE ASSIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem (fls. 728-730). Na presente impetração, sustentou a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa. Afirmou a necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 1753-1754. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "é cediço que o enunciado da Súmula nº 21 do STJ estabelece que a pronúncia, via de regra, supera a alegação de excesso de prazo na instrução. Todavia, este entendimento não é absoluto e comporta mitigação, devendo ser relativizado em hipóteses de mora processual desarrazoada e injustificada após o encerramento da fase do judicium accusationis. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a concessão da ordem quando a demora no julgamento plenário decorre de desídia do Estado ou de incidentes provocados pela acusação, circunstâncias que rompem o equilíbrio do princípio da razoabilidade" - fl. 1762. Declara que "o agravante encontra-se em um verdadeiro "limbo processual". A instrução da primeira fase do júri já foi encerrada, a pronúncia foi mantida pelas instâncias superiores e o feito estaria pronto para o julgamento em plenário. Contudo, a ausência de designação de data para o julgamento pelo Conselho de Sentença deve-se única e exclusivamente ao incidente de desaforamento pendente. É inaceitável que o réu preso suporte o ônus de uma estratégia acusatória que dilata indefinidamente o tempo de segregação cautelar, transformando a prisão preventiva em uma sanção sem julgamento" - fl. 1763. Afirma que "a manutenção da custódia cautelar após mais de quatro anos ignora a realidade fática atual do agravante, que já demonstrou possuir vínculos sólidos e plena aptidão para o convívio social. A postura colaborativa e trabalhadora do recorrente revela que o acautelamento da ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser plenamente garantidos por meios menos gravosos, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar noturno, tornando a prisão preventiva uma medida de rigor excessivo e desprovida de necessidade atual" - fl. 1764. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva. 3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito. 8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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