STJ AREsp 3155003
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado. 5 . A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente da Súmula n. 83/STJ. Segundo a parte agravante, a jurisprudência do STJ ampara as teses recursais relativas à justiça gratuita e aos limites de incidência da cláusula compromissória arbitral em situações excepcionais Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado. 5 . A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.