Decisão · STJ

STJ AREsp 3193376

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Yngrid Polyana Pinto de Maman e outro desafiando a decisão de fls. 646/647, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. Os agravantes, em suas razões, sustentam que todos os alicerces do acórdão recorrido foram infirmados e invocam o princípio da dialeticidade, tecendo argumentos para contestar os pilares do decisório ora agravado. Ademais, trazem fundamentos a fim de refutar o decisum proferido pela presidência do Tribunal de origem. Alegam, também, violação ao art. 74, §§ 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que o caso não enseja a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ e a falta de prequestionamento. Por fim, repisam os embasamentos de mérito de seu recurso especial, asseverando que "a matéria em debate transcende o interesse individual, alcançando a coletividade, ao assim proceder, o acórdão guerreado contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que, ante o claro dissídio pretoriano acima evidenciado, lavrado de acordo com as exigências legais e regimentais, deve ser admitido o presente recurso especial com base no art. 105, III, "c", da CF/88, o que permitirá seu final provimento, a fim de prestigiar a correta interpretação a ser dada ao artigo 674, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e a aplicação da súmula 84/STJ" (fl. 663). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 673/685. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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