STJ AREsp 3171732
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ENTIDADE. RESGATE INTEGRAL DAS RESERVAS EXISTENTES. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REINGRESSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração ao acórdão apontado como omisso, conforme a técnica processual e precedentes desta Corte. 2. A previdência complementar, de caráter contratual, contributivo e atuarial (art. 202 da CF; LCs 108/2001 e 109/2001), não admite concessão de benefício sem prévia e formação integral da correspondente fonte de custeio. O resgate integral extingue o vínculo com a entidade; a reintegração ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, impon do-se a recomposição da reserva matemática nos termos regulamentares. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Não há enriquecimento sem causa nem comportamento contraditório quando a conclusão exige reexame de moldura fática e regulamentar pelas instâncias ordinárias, inviáveis em recurso especial. 4. É inviável o cálculo, para carência, de período de isenção contributiva por superávit em favor de quem não possui vínculo previdenciário válido naquele intervalo, considerando as premissas fáticas construídas na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU (ROSANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RESGATE DAS RESERVAS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Rosangela Lemos Maia de Abreu contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua condição de participante da PREVI e de concessão de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se a reintegração judicial ao Banco do Brasil, com posterior retorno das contribuições à PREVI, seria suficiente para restabelecer o vínculo previdenciário e ensejar o direito ao benefício complementar de aposentadoria, mesmo sem a recomposição das reservas resgatadas em 2002. III. Razões de decidir: A rescisão do vínculo previdenciário ocorreu em 2002, quando a apelante optou pelo resgate integral das reservas, nos termos do regulamento então vigente. A reintegração ao Banco do Brasil não possui efeito automático sobre o vínculo com a PREVI, entidade autônoma e com patrimônio próprio, que não integrou a lide trabalhista. O regulamento da PREVI exige, para reingresso ao plano, a recomposição das contribuições pessoais e patronais do período de afastamento, o que não foi realizado. A ausência de recomposição do período de afastamento e o pagamento isolado de contribuições após a reintegração não são suficientes para restabelecer a condição de participante. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional na sentença, que examinou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia. A exigência de equilíbrio atuarial e a natureza contributiva do regime de previdência complementar inviabilizam a pretensão sem a correspondente contrapartida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O resgate integral da reserva de poupança rompe o vínculo com a entidade de previdência complementar. A reintegração judicial ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, sendo imprescindível a prévia e integral recomposição da reserva matemática, nos termos do regulamento do plano. Contribuições vertidas após a reintegração, desacompanhadas da contrapartida patronal e da recomposição do período anterior, não garantem o direito à complementação de aposentadoria. (e-STJ, fls. 1.066-1.068) Nas razões do agravo, ROSANGELA sustentou (1) a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e distinta dos precedentes invocados; (2) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de teses específicas; (3) a existência de controvérsia jurídica acerca do reconhecimento de novo período contributivo após a reintegração ao patrocinador, com repercussão sobre a condição de participante e o cômputo do período de isenção por superávit; e (4) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.166-1.171). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) e-STJ, fls. 1.174-1.193 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ENTIDADE. RESGATE INTEGRAL DAS RESERVAS EXISTENTES. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REINGRESSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração ao acórdão apontado como omisso, conforme a técnica processual e precedentes desta Corte. 2. A previdência complementar, de caráter contratual, contributivo e atuarial (art. 202 da CF; LCs 108/2001 e 109/2001), não admite concessão de benefício sem prévia e formação integral da correspondente fonte de custeio. O resgate integral extingue o vínculo com a entidade; a reintegração ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, impon do-se a recomposição da reserva matemática nos termos regulamentares. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Não há enriquecimento sem causa nem comportamento contraditório quando a conclusão exige reexame de moldura fática e regulamentar pelas instâncias ordinárias, inviáveis em recurso especial. 4. É inviável o cálculo, para carência, de período de isenção contributiva por superávit em favor de quem não possui vínculo previdenciário válido naquele intervalo, considerando as premissas fáticas construídas na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.