STJ AREsp 3169626
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Procuração e/ou cadeia de substabelecimentos ausentes no momento da interposição do recurso especial (28.10.2025) e do agravo em recurso especial (09.12.2025). Instrumento de mandato juntado posteriormente, com outorga datada de 18.02.2026. Intimação para regularização em 5 dias, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida adequadamente. 3. Não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício de representação quando a outorga de poderes é posterior ao ato processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. O agravo interno mostra-se tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 8. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior à prática do ato, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento datado após o protocolo do recurso. Intimada para sanar o vício, a parte não o corrigiu, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 9. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, aplica-se ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial, razão pela qual permanece exigível a prova dos poderes. 10. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se já fixados nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 252-253). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou (e-STJ, fls. 272-283). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Procuração e/ou cadeia de substabelecimentos ausentes no momento da interposição do recurso especial (28.10.2025) e do agravo em recurso especial (09.12.2025). Instrumento de mandato juntado posteriormente, com outorga datada de 18.02.2026. Intimação para regularização em 5 dias, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida adequadamente. 3. Não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício de representação quando a outorga de poderes é posterior ao ato processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. O agravo interno mostra-se tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 8. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior à prática do ato, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento datado após o protocolo do recurso. Intimada para sanar o vício, a parte não o corrigiu, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 9. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, aplica-se ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial, razão pela qual permanece exigível a prova dos poderes. 10. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se já fixados nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.