Decisão · STJ

STJ AREsp 3168222

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte a gravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma a não incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF e a nulidade por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, atraindo a Súmula 284/STF e, por analogia, a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência/erro na indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e mantém hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jose Cardos de Araujo contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirma que não incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF no caso, apontando que: "diante da inequívoca demonstração de que houve, sim, enfrentamento da Súmula 284/STF em relação ao tema dos danos morais, não há espaço para a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada" (e-STJ fl. 403). Sustenta que: "O reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pelo não enfrentamento dos argumentos centrais do recurso, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal;" (e-STJ fl. 406). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 413-420). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte a gravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma a não incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF e a nulidade por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, atraindo a Súmula 284/STF e, por analogia, a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência/erro na indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e mantém hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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