STJ HC 1052811
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria. Ilegalidade flagrante inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão. O agravante postula correção da dosimetria, alegando: (i) compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea; (ii) indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase; (iii) necessidade de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, nos termos da Súmula 443/STJ; e (iv) aplicação do Tema Repetitivo 1194/STJ quanto à confissão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária do STJ e assentou inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, à luz de alegada ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1194/STJ sobre a atenuante da confissão espontânea autoriza aplicação retroativa após o trânsito em julgado, inclusive para eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta ou por indevida cumulação de causas de aumento, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não sendo possível reabrir matérias definitivamente decididas após o trânsito em julgado sem fato novo ou ilegalidade flagrante. 8. O entendimento jurisprudencial posterior não retroage para alcançar condenação transitada em julgado, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Inexistente ilegalidade flagrante na dosimetria: o aumento na terceira fase foi devidamente fundamentado, não se verificando contrariedade à Súmula 443/STJ nem indevida cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1194 (Atenuante da confissão espontânea). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA TORRES contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A decisão agravada consignou o trânsito em julgado do acórdão estadual e, por isso, não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e por manifesta incompetência originária do STJ, bem como registrou a inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão da ordem de ofício (fls. 88/90). O agravante sustenta que o habeas corpus não se confunde com revisão criminal, nem constitui mero substitutivo recursal, por visar à correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na segunda fase, pela compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, quanto na terceira fase, pela indevida aplicação cumulativa de causas de aumento (fls. 96/101). Alega que a confissão contribuiu de forma efetiva para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e que a ausência de compensação teria lhe causado gravame concreto. Afirma, ainda, que o sentenciante teria somado 1/3 pelo concurso de agentes com mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, em violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Invoca, também, a Súmula n. 443, STJ, segundo a qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.". Em reforço, o agravante sustenta a excepcionalidade do caso, com acervo probatório pré-constituído e fatos incontroversos, e afirma que o habeas corpus pode ser conhecido mesmo após o trânsito em julgado, com possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta, à luz do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração para: a) determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase; b) aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, afastando a cumulação indevida, conforme artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula n. 443, STJ; c) adequar o regime prisional e substituir a pena por restritivas de direitos, se cabível; d) alternativamente, determinar a progressão de regime caso já cumprido o tempo necessário com a pena recalculada (fls. 101/102). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, afirmando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, cujo enunciado dispõe: "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fl. 120). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria. Ilegalidade flagrante inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão. O agravante postula correção da dosimetria, alegando: (i) compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea; (ii) indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase; (iii) necessidade de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, nos termos da Súmula 443/STJ; e (iv) aplicação do Tema Repetitivo 1194/STJ quanto à confissão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária do STJ e assentou inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, à luz de alegada ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1194/STJ sobre a atenuante da confissão espontânea autoriza aplicação retroativa após o trânsito em julgado, inclusive para eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta ou por indevida cumulação de causas de aumento, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não sendo possível reabrir matérias definitivamente decididas após o trânsito em julgado sem fato novo ou ilegalidade flagrante. 8. O entendimento jurisprudencial posterior não retroage para alcançar condenação transitada em julgado, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Inexistente ilegalidade flagrante na dosimetria: o aumento na terceira fase foi devidamente fundamentado, não se verificando contrariedade à Súmula 443/STJ nem indevida cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1194 (Atenuante da confissão espontânea).