STJ AREsp 3175270
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ilicitude da conduta e da configuração do dano moral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPEN CO TECNOLOGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa credora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais no caso concreto; (ii) verificar se a manutenção indevida da inscrição configura ato ilícito ensejador de indenização; e (iii) estabelecer o quantum indenizatório adequado para os danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as inscrições preexistentes foram excluídas antes da nova negativação, pois o impedimento à reparação por danos morais se restringe às hipóteses em que há inscrição anterior legítima e ativa no momento do novo registro. Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor providenciar a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis após a quitação da dívida, sendo ilícita a manutenção do registro após esse período. A manutenção indevida da negativação caracteriza ato ilícito, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano sofrido e desestimular práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 385 do STJ não impede a condenação por danos morais quando as inscrições anteriores já foram excluídas antes da nova negativação. O credor tem o dever de solicitar a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis após a quitação da dívida, conforme Súmula 548 do STJ. A manutenção indevida da inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais independentemente de comprovação de prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa" (e-STJ fls. 282/283). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 340). No especial (e-STJ fls. 345/356), a parte recorrente aponta violação dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano efetivo, uma vez que a negativação inicial decorreu do inadimplemento do próprio recorrido. Afirma que a manutenção da inscrição por alguns dias após a quitação configura mero aborrecimento, não passível de indenização. Argumenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é desproporcional e excessivo, configurando enriquecimento sem causa, especialmente por se tratar de empresa de médio porte e considerando o histórico de inadimplência do recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula nº 385/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 384), o recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ilicitude da conduta e da configuração do dano moral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.